Violência Doméstica: Indemnização Civil

Violência Doméstica: Indemnização Civil

Nos Casos de Violência Doméstica é Possível uma Indemnização Civil por Parte do Autor do Crime?

A vítima tem o direito de ser indemnizada pelo indivíduo que praticou o crime pelos danos materiais e morais que este lhe causou.

Em regra, a indemnização deve ser pedida no âmbito do processo crime. Para isso, a vítima deve informar a polícia ou o Ministério Público, até ao final da fase de inquérito, que quer apresentar um pedido de indemnização, podendo fazê-lo, por exemplo, quando vai prestar declarações.

Depois, quando receber uma notificação com a acusação ao arguido, terá um prazo de 20 dias para apresentar o pedido.

Se o pedido for superior a 5000 euros, deverá ser apresentado por um advogado em representação da vítima. Se for igual ou inferior, a vítima poderá fazê-lo por si própria.

O pedido de indemnização civil não está sujeito a formalidades especiais: é um requerimento que deve conter uma breve descrição dos factos nos quais o pedido se baseia e indicar os seguintes danos e correspondentes valores:

Danos patrimoniais, que englobam: Os prejuízos diretamente causado pelo crime, como por exemplo os custos com tratamentos hospitalares, despesas com medicamentos, deslocações a consultas médicas, roupas danificadas, etc.

E os benefícios que a vítima deixou de obter devido ao crime que sofreu, como por exemplo salários que a vítima deixou de receber enquanto esteve incapacitada para o trabalho.› danos morais (ou não patrimoniais), que são os prejuízos que, não sendo possível avaliar economicamente, dado estar em causa a saúde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vítima, apenas podem ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime de pagar um determinado montante à vítima.

Danos morais são, por exemplo, dor física, perturbações psíquicas, sofrimento emocional, perda do prestígio ou reputação,etc.

Juntamente com o pedido de indemnização, a vítima deve apresentar ou indicar as respetivas provas, como por exemplo faturas do hospital, testemunhas que tenha mestado ao seu lado no período de maior sofrimento e que saibam aquilo por que passou,etc.

Sempre que tenha havido pedido de indemnização, a decisão sobre este é incluída na sentença.

Mesmo que não tenha sido apresentado pedido de indemnização, pode o juiz, por sua própria iniciativa e tendo em conta a situação da vítima, condenar o arguido a pagar àquela uma determinada indemnização pelos prejuízos sofridos, exceto se a própria vítima se opuser a isso.

Se o indivíduo condenado a pagar a indemnização não o fizer voluntariamente, a vítima terá que apresentar uma ação executiva contra ele, isto é, pedir a um tribunal que execute, isto é, que proceda à penhora, do seu património – contas bancárias, imóveis, viaturas ou outros bens – de forma a assegurar o pagamento do valor da indemnização a vítimas de crimes violentos

A proteção às vítimas de crimes violentos consiste na atribuição a essas vítimas de uma indemnização por parte do Estado, quando a mesma não possa ser suportada pelo indivíduo que praticou o crime e desde que o prejuízo tenha causado uma perturbação considerável do nível e qualidade de vida da vítima.

Têm direito a esta indemnização: as vítimas de lesões corporais graves (isto é, que causem uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária absoluta de pelo menos 30 dias, ou amorte) diretamente resultantes de actos de violência; em caso de morte da vítima, as pessoas a quem a lei concede o direito a alimentos, como por exemplo os filhos, e as que vivessem em união de facto com a vítima; as pessoas que auxiliaram a vítima ou colaboraram com as autoridades na prevençãodo crime, perseguição ou detenção do indivíduo que o praticou, relativamente aos prejuízos que por causa disso sofreram.

Nos casos de crimes sexuais, não tem que se verificar a incapacidade permanente ou temporária absoluta de pelo menos 30 dias. Esta exceção justifica-se pelo facto de, muito embora aquele tipo de crimes não causar, em regra, uma incapacidade para o trabalho de pelo menos 30 dias, se justificar ainda assim a atribuição de uma indemnização, devido à gravidade do crime.

O pedido de indemnização pode ser apresentado até um ano a partir da data do crime ou, se houver processo criminal, até um ano após a decisão final deste.

A vítima que à data do crime fosse menor pode apresentar o pedido até um ano depois de atingida a maioridade ou de ser emancipada.

O pedido é enviado para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Deve ser apresentado em formulário próprio, disponível, por exemplo, nas instalações daquela Comissão, nos Gabinetes de Apoio à Vítima da APAV e na internet.

O pedido está isento do pagamento de quaisquer custas ou encargos para a vítima, podendo inclusivamente os documentos e certidões necessárias para este pedido ser obtidos gratuitamente.

No caso do crime ter sido praticado no território de um outro Estado-Membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.a vítimas de violência doméstica.

As vítimas de violência doméstica têm direito a receber do Estado prestações pecuniárias sempre que, em consequência do crime de violência doméstica sofrido, fiquem em situação de grave carência económica.

O pedido é enviado para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Deve ser apresentado em formulário próprio, disponível, por exemplo, nas instalações daquela comissão, nos Gabinetes de Apoio à Vítima da APAV e na internet.

Deve juntar-se ao requerimento uma cópia da denúncia apresentada ou do auto de notícia redigido pela autoridade policial. O requerimento deve ser entregue no prazo de um ano a contar da data dos factos.

O montante das prestações mensais não pode ser superior ao salário mínimo nacional. É atribuído durante três meses, podendo ser prolongado por mais três e, em situações de especial carência, por mais seis meses, no máximo excecional de 12 meses.

Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido numa única prestação.

Sameiro Assessoria Jurídica.

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