Principais Formas de Contratos de Trabalho em Portugal

Principais Formas de Contratos de Trabalho em Portugal

         Um contrato em geral tem por escopo a regulação de um vínculo, no caso do contrato de trabalho esse vínculo jurídico pode estabelecer-se de várias formas, porém, a sua não observância nem sempre invalida o acto.

         O contrato de trabalho estabelece o vínculo jurídico de acordo entre empregado e empregador, onde fica pré-estabelecida as obrigações legais envolvidas no tipo de contrato escolhido.

         A regulamentação das leis trabalhistas é regida pela ACT (Autoridade para as condições de Trabalho) e por leis complementares e princípios, os quais vão delinear essa relação jurídica.

         Importante frisar que independente da espécie de contrato de trabalho, este vai apresentar sempre as seguintes características que estabelecem a relação laboral:

  1. Atividade do trabalhador tem sempre a prestação de um serviço;
  2. Subordinação jurídica e econômica está sujeito a uma dependência jurídica e financeira em correspondência a atividade;
  3. Remuneração, o trabalho prestado deve ser por igual recompensado;

         Se analisarmos o Código do Trabalho, a definição de contrato de trabalho é de que se baseia em um compromisso entre uma pessoa singular se compromete mediante contribuição pecuniária a prestação de uma atividade a outro, vejamos os principais contratos de trabalho:

Contrato de trabalho a termo

         Esta espécie de contrato pode ainda diferenciar-se em duas formas, o contrato de trabalho a termo certo, onde o próprio nome o define ao estabelecer momento exato da cessação, é vigorado perante um prazo já determinado; ou ainda a termo incerto, contrato este que fica pré-estabelecido por termo, porém, este fim tem data ainda desconhecida, é incerta por estar a depender de algum evento externo (como por exemplo o empregado que está a cobrir a vaga de outro funcionário que encontra-se doente).

         Estas duas espécies de contratos encontram-se regidas pelo artigo 139 do Código de Trabalho. Assim, quanto o termo finalidade o contrato caduca, salvo se houver renovação, a qual só poderá acontecer por 3 vezes.

Contrato de trabalho sem termo

         Como por exemplo as contratações efetivas, o contrato sem termo como diz o próprio nome não há data nem previsão para o seu fim, regulamentado pelo artigo 147 do Código do Trabalho não existe duração definida.

         Lembrando que um contrato de trabalho pode ser celebrado sim de forma tácita ou não escrita, apesar de carecer da forma legalmente exigida, não se pode prejudicar um trabalhador e invalidar o vínculo laboral de facto existente, e nesta modalidade a legislação considera o contrato sem termo, uma vez que carece da forma escrita, presume-se ser um contrato sem termo.

Contrato de curta duração

         Com duração máxima de 35 dias e regulamentado pelo artigo 142 do Código do Trabalho, são direcionados para eventos de curta duração, como por exemplo, congressos , sendo que destes 35 dias pode repetir-se em outros eventos, nunca extrapolando 70 dias de vínculo no ano.

         Ainda dentro deste tipo de contrato existe a espécie de contrato chamado de muita curta duração onde a atividade não ultrapassa 15 dias.

Contrato promessa de trabalho

Esta espécie de contrato de promessa, é preliminar a atividade e vem antes de iniciar o efetivo contrato de trabalho que realmente irá estabelecer a relação laboral.

Utilizado principalmente para precaver-se antes de deixar outro trabalho já com vínculo estabelecido e trazer segurança jurídica ao contratado, ou ainda na contratação de estrangeiros antes de emigrar e deixar uma vida para assumir um contrato de trabalho no exterior.

Contrato de trabalho a tempo parcial (part-time)

         A principal característica deste contrato é que o colaborador neste tipo cumpre carga horária menor do que a exigida por lei, muito comum na área de restauração, sendo de até 40 horas semanais. Essa diminuição na carga horária do funcionário pode ser em dias da semana ou horas carga horária no expediente.

Teletrabalho

Espécie de contrato que ganhou muito espaço com a recente quarentena e contexto mundial que vivemos, o teletrabalho tem sido inclusive adotado por muitas empresas e empregadores que jamais cogitaram a ideia, este regime segue as regras do artigo 15.1 da Lei nº 102/2009 do Código de Trabalho, vejamos o texto legal:

“O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.”

Apesar do empregado cumprir sua jornada de trabalho de casa isso não isenta nenhuma das partes aos regulamentos legais .

Lembramos que cada caso leva detalhes subjetivos que devem ser analisados de forma individualizada, por isso procure sempre um advogado para melhor orientação de seu caso.

Sameiro Assessoria Jurídica.

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