Como Executar Pensões de Alimentos no Exterior
O tema pode ser encontrado nas principais Convenções sobre a matéria que são a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar (Montevidéu, 1989), promulgada através do Decreto n.º 2428\1997 e a recente Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos, ou simplesmente Convenção de Haia sobre Alimentos (Haia, 2007), introduzida no Brasil pelo Decreto n.º 9176\2017, as quais regulamentam o tema e servem de base.
Para os países que não aderiram à nova Convenção de Haia mas fazem parte da velha Convenção de Nova Iorque, usam desta para concluir com os pedidos apresentados.
Convenção Interamericana de Montevidéu
A Convenção Interamericana – que como evidencia o nome, une as jurisdições das Américas – consagra o princípio da prevalência do interesse do credor ao estabelecer que “a obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor (…)” (art. 6.º).
No contexto da Convenção de Montevidéu, a eficácia extraterritorial das sentenças sobre obrigação alimentar exige o preenchimento de uma série de requisitos formais, podendo ser resumidos à cópia autenticada da decisão ou sentença (hoje representada pela apostila de Haia), das peças necessárias para comprovar a regular citação e a observância do contraditório e do direito de defesa, e da certidão de executoriedade.
Convenção de Haia sobre Alimentos
A Convenção de Haia, mais ampla, prevê não apenas a execução, mas também a fixação e a revisão de alimentos (estabelecimento de uma decisão e sua modificação), e detalha de forma mais minuciosa os procedimentos.
Por não estar adstrita aos Estados das Américas, abrange uma maior quantidade de países, com amplo destaque para os pertencentes à União Europeia.
Assim, pela Convenção, para que uma decisão brasileira seja executada em outro país, em regra, tanto o credor quanto o devedor devem ter residência habitual no Brasil ao tempo em que se iniciaram os procedimentos.
Se desde a petição inicial o devedor reside no estrangeiro, é o caso de se buscar a fixação dos alimentos (e mesmo o reconhecimento da paternidade, se preciso) através dos mecanismos da própria Convenção.
É na dificuldade de localização do devedor ou dos seus bens que a Convenção exerce papel fundamental, ao impor às Autoridades Centrais o dever de ajudar a localizar o devedor e a obter informações pertinentes relativas à renda e outros aspectos econômicos, incluindo a localização de ativos (art. 6.º, § 2.º).
Efetivamente, a Convenção de Haia representa um avanço significativo na matéria ao ir além da cooperação através de cartas rogatórias emanadas de juízos locais a serem tramitadas por Autoridades Centrais. Há mecanismos que permitem às próprias Autoridades promoverem a tramitação do feito, numa jurisdição cuja estrutura se mostra autenticamente internacional.
Como exemplo, uma criança brasileira cujo pai reside no estrangeiro poderá ser autora em ação que tramita no foro do seu domicílio e oportunamente executará a sentença por carta rogatória, mas poderá também iniciar o processo diretamente via Autoridade Central com base na Convenção e valer-se dos seus mecanismos: retenção do salário, contas bancárias, bloqueio de pensões, e em casos extremos, até mesmo a suspensão de carteira de habilitação ou passaporte (art. 34, § 2º, al. h).
Sameiro Assessoria Jurídica